18/08/2008

III Simpósio de Monitoramento Biológico em Ambientes Aquáticos Continentais: Inscrições abertas (Vagas Limitadas)

http://www.ppgecologia.biologia.ufrj.br/biomonitoramento

 

O III Simpósio em Ecologia: Monitoramento Biológico de Ecossistemas Aquáticos Continentais: da teoria à prática ocorrerá no Campus da Fundação Oswaldo Cruz, no Rio de Janeiro, de 10 a 12 de Novembro.
 

O Simpósio sobre o tema Monitoramento Biológico de Ecossistemas Aquáticos Continentais reunirá pesquisadores de renome nacional e internacional, constituindo um fórum de debate científico com palestras, mesas redondas e pôsteres onde serão discutidos aspectos sobre diferentes metodologias para aplicação do biomonitoramento, padronização de técnicas, tratamento estatísticos, participação comunitária, ecologia e biologia de organismos bioindicadores, papel do biomonitoramento na gestão de bacias hidrográficas e o potencial uso desses procedimentos pelos Comitês de Bacias hidrográficas. Já está aberta a submissão de resumos para apresentação na forma de pôster. O envio de resumos para avaliação da comissão científica deve ser realizado até 25 de Setembro de 2008, pelo email biomonitoramento@ufrj.br.


Durante o simpósio também será lançado um número especial do periódico Oecologia Brasiliensis intitulado "Monitoramento Biológico de Ecossistemas Aquáticos Continentais".


Demais informações sobre as regras de submissão de resumos, a lista completa de palestrantes e outras informações relevantes já se encontram disponíveis no site: www.ppgecologia.biologia.ufrj.br/biomonitoramento

02/08/2008

Regulamentação dos Oceanógrafos garante o exercício de atividades ligadas à limnologia

Aprovada a regulamentação da profissão de oceanógrafo


LEI No- 11.760, DE 31 DE JULHO DE 2008


Dispõe sobre o exercício da profissão de Oceanógrafo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É livre o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma:

I - devidamente registrado de bacharel em curso de Oceanografia, expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida;

II - expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. É livre também o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma de bacharel, devidamente registrado, em curso de Oceanologia expedido pela Fundação Universidade do Rio Grande.

Art. 2o É igualmente assegurado o livre exercício da profissão de Oceanógrafo aos que, embora não habilitados na forma do art. 1o desta Lei, sejam possuidores de diplomas registrados em curso superior de graduação em outras áreas de conhecimento ligadas às geociências, ciências exatas, naturais ou do mar, inclusive os diplomadospela Escola Naval, com aperfeiçoamento em hidrografia e que tenham exercido ou estejam exercendo atividades oceanográficas por um período de 5 (cinco) anos, em entidade pública ou privada, devidamente comprovadas perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Nas condições estabelecidas no caput deste artigo, o registro deve ser requerido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de vigência desta Lei.

Art. 3° Os Oceanógrafos, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais, igualmente habilitados na forma da legislação vigente, poderão:

I - formular, elaborar, executar, fiscalizar e dirigir estudos, planejamento, projetos e/ou pesquisas científicas básicas e aplicadas, interdisciplinares ou não, que visem ao conhecimento e à utilização racional do meio marinho, em todos os seus domínios, realizando, direta ou indiretamente:

a) levantamento, processamento e interpretação das condições físicas, químicas, biológicas e geológicas do meio marinho, suas interações, bem como a previsão do comportamento desses parâmetros e dos fenômenos a eles relacionados;

b) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de exploração, explotação, beneficiamento e controle dos recursos marinhos;

c) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de preservação, monitoramento e gerenciamento do meio marinho;

d) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas oceanográficas relacionadas às obras, instalações, estruturas e quaisquer empreendimentos na área marinha;

II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público;

III - realizar perícias, emitir e assinar pareceres e laudos técnicos;

IV - dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de oceanografia em entidades autárquicas, privadas ou do poder público.

Parágrafo único. Compete igualmente aos Oceanógrafos, ainda que não privativo ou exclusivo, o exercício de atividades ligadas à limnologia, aqüicultura, processamento e inspeção dos recursos naturais de águas interiores.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Fernando Haddad
Altemir Gregolin



Leia o texto original publicado no Diário Oficial